JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011002-14.2017.5.03.0017

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011002-14.2017.5.03.0017, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O TRT manteve a sentença que constatou não comprovada da identidade de funções e indeferiu a indenização por dano moral. A decisão regional se deu a partir do exame de provas testemunhais. Desse modo, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Consequentemente, inviáveis as eventuais alegações de violação de dispositivos de lei ou da Constituição Federal e de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011002-14.2017.5.03.0017. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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