JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021101-20.2016.5.04.0124

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021101-20.2016.5.04.0124, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ISONOMIA. REQUISITOS DO ART. 461 DA CLT PROVADOS PELO AUTOR. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional manteve a decisão originária, com base na prova dos autos, em especial a oral e concluiu que o autor realizava atividades idênticas aos paradigmas. Insurge-se a reclamada contra a decisão regional que manteve o deferimento de diferenças salariais por equiparação salarial. Sustenta que o autor não se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando que exerceu de forma igual e durante o mesmo período as mesmas funções eu o paradigma. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, em virtude do óbice da súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021101-20.2016.5.04.0124. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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