JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020832-45.2017.5.04.0641

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo 0020832-45.2017.5.04.0641, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados" , uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando as razões pelas quais concluíra pela não configuração do vínculo de emprego entre a autora e o banco , o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. VÍNCULO DE EMPREGO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. Regional, com base no exame do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença que não reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, ao fundamento de que não restou configurada a existência dos elementos configuradores da relação empregatícia (pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação). A Corte a quo registrou que "a reclamante não produz prova inequívoca tanto da pessoalidade como da efetiva subordinação direta, para corroborar suas alegações". E ainda, que, "a reclamante, em depoimento [...], evidencia a ausência de pessoalidade ao admitir que a sua sócia e o seu empregado executavam as mesmas funções, o que, a toda evidência, vai ao encontro da tese da defesa, quanto à natureza autônoma dos serviços prestados em prol dos reclamados". Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamante, de que restou configurado o vínculo empregatício, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Assim, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido , com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020832-45.2017.5.04.0641. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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