- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001503-12.2017.5.02.0471, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO . A empresa sustenta ser irrefutável que a patologia que acometeu o autor tem origem unicamente degenerativa, não sendo possível estabelecer qualquer nexo com as atividades laborais, razão pela qual não há que se falar na existência de danos morais ou materiais. Entretanto, observa-se que o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, além de não prequestionado (Súmula 297/TST), não ampara os argumentos da parte, porquanto nada trata acerca da matéria debatida nos autos. Além disso, infere-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional decidiu a matéria à luz da prova dos autos, concluindo que a moléstia que acometeu o autor não ostenta caráter degenerativo . Nesse passo, a verificação da alegação de ofensa ao art. 20, § 1º, "a", da Lei nº 8.213/91 importaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice nos termos da Súmula 126 do TST. Tal circunstância torna, ainda, inespecíficas as decisões transcritas, já que estas espelham hipóteses em que a doença do empregado tem caráter degenerativo, o que, segundo consta do acórdão recorrido, não é o caso dos autos. Incidem, na hipótese, os termos da Súmula 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. MATÉRIA FÁTICA . A discussão nos autos diz respeito ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Entretanto, esta Corte está impedida de avaliar a extensão e a complexidade do dano sofrido, de modo a verificar se o valor arbitrado está excessivo, como alega a parte, uma vez que não há elementos fáticos no trecho do acórdão regional transcrito que permitam essa avaliação. Assim, ante o óbice da Súmula 126 do TST, não há como se aferir a alegada ofensa ao preceito de lei invocado e a alegada divergência com o aresto transcrito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . RESTABELECIMENTO DO CONVÊNIO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST . A ré sustenta que a concessão de plano de saúde de forma vitalícia afronta os princípios da legalidade e da igualdade, não havendo norma jurídica que ampare a medida. Aponta violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal, 412 do Código Civil e 30 da Lei nº 9.656/98. Entretanto, a leitura do trecho do acórdão regional transcrito permite concluir que o Tribunal Regional não examinou a questão à luz dos preceitos de lei e da Constituição Federal indicados, estando ausente o requisito do prequestionamento previsto na Súmula 297 do TST. Ante tal circunstância, não há como garantir trânsito ao apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR APLICÁVEL . Ante a possível violação do art. 950 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR APLICÁVEL . A discussão nos autos diz respeito ao valor da pensão mensal vitalícia devido a empregado acometido de doença ocupacional, equiparada a acidente do trabalho, quando a parcela é paga em parcela única. Nos termos do art. 950 do Código Civil, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" . O parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que "o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez" . Ou seja, o pagamento da pensão mensal vitalícia em parcela única depende da análise de cada caso concreto, segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Nesse passo, a escolha do magistrado pelo pensionamento de uma só vez deve observar um redutor de 20 a 30%, a fim de que a execução não se torne extremamente gravosa para o devedor e propicie o enriquecimento sem causa do credor. Esse é o entendimento desta Corte acerca da questão. Para a hipótese dos autos, observa-se que as instâncias de origem aplicaram um redutor da ordem de 45% no montante devido a título de pensão mensal vitalícia, em face do pagamento em parcela única. Nesse passo, tem-se que o Tribunal Regional, ao manter essa decisão, destoou da jurisprudência desta Casa e incorreu em violação do art. 950 do Código Civil, circunstância que autoriza o trânsito do apelo. Recurso de revista conhecido por violação do art. 950 do Código Civil e provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. MATÉRIA FÁTICA . O autor defende que "a indenização pelo dano moral merece ser majorada, por não estar condizente com o objetivo do instituto" , carecendo o valor de proporcionalidade e de razoabilidade. Aduz que o próprio Tribunal reconheceu a existência de lesão em ambos os ombros, o que ensejaria o acréscimo pretendido. A discussão nos autos diz respeito ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Entretanto, esta Corte está impedida de avaliar a extensão e a complexidade do dano sofrido, de modo a verificar se o valor arbitrado está aquém do merecido, como alega a parte, uma vez que não há elementos fáticos no trecho do acórdão regional transcrito que permitam essa avaliação. Assim, ante o óbice da Súmula 126 do TST, não há como se aferir a alegada ofensa aos preceitos de lei e da Constituição Federal invocados ou a alegada divergência com os arestos transcritos. Recurso de revista não conhecido . CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da empresa conhecido e desprovido. Agravo de instrumento do autor conhecido e provido. Recurso de revista do autor parcialmente conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001503-12.2017.5.02.0471. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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