- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001276-84.2017.5.07.0023, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 02/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado , o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa . Na análise da matéria , constata-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual é inviável a aplicação, por analogia, do disposto no artigo 72 da CLT, ao trabalhador que exerce funções de caixa bancário, sem a repetição e continuidade típicas do digitador. Isso porque , o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, registrou que as normas internas da empresa asseguram o intervalo em questão, apenas, aos casos em que comprovado o desempenho de atividades relacionadas à entrada e saída de dados, com a prática de movimentos repetitivos dos membros superiores, o que não é a situação dos autos. Ficou consignado, ainda, que não há determinação indiscriminada nas normas coletivas acerca da concessão de tal intervalo para os caixas executivos. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Constou, por fim , que o normativo "CI GEAGE/GEAPE nº 020" e o termo de compromisso firmado com o MPT, ambos da década de 1990, embora ventilem a possibilidade de concessão da pausa de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho aos digitadores e caixas, foram editados/firmados em face de situação fática diversa da dos autos, pois visavam tutelar funções em que preponderava a digitação de dados. Entretanto, como disposto no acórdão regional, na atualidade, em razão das novas tecnologias, o cargo exercido pela reclamante já não exige o exercício de digitação de forma prevalecente, contínua e duradoura, a afastar a incidência de tais preceitos, pela disparidade do suporte fático que permitiria sua aplicação. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001276-84.2017.5.07.0023. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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