- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0021227-92.2014.5.04.0010, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 02/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ADICIONAL. O Tribunal Regional concluiu ser inválido o acordo de compensação, razão pela qual, em relação às horas destinadas a compensação, deferiu apenas o pagamento do adicional de horas extras, com os respectivos reflexos. O entendimento pacífico desta Corte, consubstanciado no item IV da Súmula nº 85, é no sentido de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada, e, nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a duração semanal normal devem ser quitadas como horas extras e, quanto àquelas destinadas à compensação, deve ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. A decisão regional, quanto ao adicional por trabalho extraordinário, foi proferida em dissonância com o entendimento contido na parte final do item IV da referida súmula. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021227-92.2014.5.04.0010. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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