JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001408-92.2014.5.09.0411

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo Interno 0001408-92.2014.5.09.0411, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HABITUALIDADE. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 85 DESTA CORTE. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. O quadro fático descrito aponta para a prestação habitual de horas extraordinárias, bem como trabalho em dia destinado a compensação, descaracterizando o acordo firmado. Desse modo, o acordo de compensação, além de inválido formalmente, também não é válido no plano material, pois foi descumprido na prática, ante a realização de horas extras habituais, com elastecimentos além daqueles destinados à compensação. A consequência jurídica advinda da invalidade do acordo de compensação de jornada é a obrigatoriedade de pagamento, como extras (isto é, com o adicional previsto no art. 7º, XVI, da Constituição Federal), de todas as horas laboradas além do limite diário e semanal aplicável ao trabalhador. Esclarece-se que, somente no caso de não observância de requisito formal, será aplicado o entendimento do item IV da Súmula 85 desta Corte, com vistas a limitar a condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras com relação àquelas horas destinadas à compensação. Inaplicável, no entanto, nos casos em que, além da prestação habitual de horas extras, haja descumprimento dos requisitos materiais, a saber: extrapolação da jornada de 10 horas (art. 59, § 2º, da CLT) e da carga semanal de 44 horas; ausência de discriminação dos horários destinados à compensação; ou cumulação de compensação com o trabalho extraordinário. Precedentes Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001408-92.2014.5.09.0411. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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