JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001274-80.2014.5.02.0081

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001274-80.2014.5.02.0081, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. GRUPO ECONÔMICO. MERA IDENTIDADE DE SÓCIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO INTERESSE INTEGRADO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Uma vez que o presente feito se encontra em fase de execução, somente poderá ser objeto de análise a indicação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, a teor do disciplinado no artigo 896, § 2º, da CLT. Contudo, a parte não atendeu o mencionado artigo. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001274-80.2014.5.02.0081. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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