- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002670-84.2011.5.02.0053, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DOENÇA OCUPACIONAL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCAUSA. O Tribunal Regional, instância soberana no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a doença que acomete o autor (epicondilite de cabeça do rádio), ainda que não tenha como única origem o desempenho das atividades na empresa, foi por elas agravada. Ficou registrado que, "na hipótese dos autos, todos os requisitos legais para a responsabilização civil do empregador restaram comprovados" e que, "embora negado o nexo causal por concausa, bem como a culpa pelo infortúnio, nenhuma prova produziu o banco a fim de demonstrar o fornecimento de ambiente de trabalho seguro e favorável à saúde do trabalhador" . É possível haver concurso de causas. Significa atrelar ao desgaste natural outro propiciado pelo trabalho realizado, hipótese denominada de "doença degenerativa não exclusivamente ligada à causa natural". A concausa "trabalho" agrega um componente para que a doença se precipite ou se agrave. Não é, aliás, nenhuma novidade, na medida em que o próprio legislador contempla a incidência de múltiplas causas, ao tratar das concausas antecedentes, concomitantes ou supervenientes (art. 21, I, da Lei nº 8.213/91). Mesmo que degenerativa ou preexistente a enfermidade, não há dúvida da coincidência de causas, uma delas ligada ao labor, o que faz atrair o dever de reparação dos danos causados, nos exatos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Precedentes desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. A alegação genérica de que o valor arbitrado para a indenização por danos morais não atende aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade não se coaduna com a natureza especial do recurso de revista. É necessário que a parte indique, de modo fundamentado, em que pontos os critérios utilizados pela Corte Regional não foram aplicados ou mensurados corretamente e as razões pelas quais considera que o valor fixado não corresponde à extensão do dano. Não observada essa exigência, mostra-se inviável a constatação de afronta ao artigo 944, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes desta Turma. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002670-84.2011.5.02.0053. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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