- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo Interno 0000823-19.2011.5.12.0037, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/10/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). BANCÁRIA. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO POR LAUDO PERICIAL. AGRAVAMENTO DA ENFERMIDADE. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. I. Diante da possível violação, por má aplicação, do art. 186 do Código Civil, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reanalisar o recurso de revista em relação ao tema “responsabilidade civil do empregador” . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. PENSÃO MENSAL. DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). ATIVIDADE BANCÁRIA. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO POR LAUDO PERICIAL. AGRAVAMENTO DA ENFERMIDADE. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. I. A SBDI-1 do TST firmou posição de que, diante do elevado risco de desenvolvimento de enfermidades classificadas como LER/DORT no exercício da atividade bancária, a condenação da empresa ao pagamento de indenizações relacionadas a essas doenças ocupacionais não exige a demonstração de dolo ou culpa, mas somente a constatação do dano e seu nexo de causalidade com o trabalho realizado. Reconhece-se, nesses casos, com base na teoria do risco, a responsabilidade civil objetiva do empregador, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, plenamente compatível com o art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, de acordo com a tese fixada pelo STF no Tema nº 932 de Repercussão Geral. II. Além disso, esta Corte Superior sedimentou posição de que a multiplicidade de causas ou a preexistência não excluem, por si só, o direito à indenização, quando verificado que o exercício do trabalho contribuiu diretamente para a produção, o desencadeamento ou o agravamento da doença profissional. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada para julgar improcedentes os pedidos relacionados à doença ocupacional, sob o fundamento de ausência de culpa do empregador e de nexo de causalidade “entre sua lesão (ou apenas seu agravamento) e as rotinas de trabalho por ela desempenhadas” . IV. Extrai-se do acórdão recorrido que a conclusão pela impossibilidade de estabelecimento do nexo de causalidade se baseou na ausência de associação exclusiva entre a enfermidade e o trabalho exercido. Isso porque há registro de que, de acordo com o laudo pericial, a doença tem “origem multifatorial agravada pela atividade laboral desenvolvida pela autora na empresa reclamada” , o que, em conjunto com os demais trechos da decisão e com a ausência de apresentação de provas em sentido diverso, que pudessem infirmar a conclusão técnica, como exige o art. 436 do CPC de 1973, permite que se reconheça o liame de concausalidade. V. Nesse contexto, diante da constatação do dano e de seu nexo de concausalidade com a atividade laboral e em se tratando de hipótese de responsabilidade civil objetiva, conclui-se que a Corte de origem, ao julgar improcedentes os pedidos relacionados à doença ocupacional, proferiu decisão com violação, por má aplicação, do art. 186 do Código Civil e em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000823-19.2011.5.12.0037. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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