- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001349-86.2015.5.02.0463, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DANOS MORAIS. DOENÇA DEGENERATIVA. EPICONDILITE LATERAL. LAUDO PERICIAL. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, após a conclusão do laudo pericial no sentido de que há nexo de concausalidade entre a patologia acometida pela autora (Epicondilite Lateral) e as atividades desempenhadas na reclamada. A legislação previdenciária equipara a doença profissional a acidente do trabalho, ainda que o trabalho não tenha sido causa única, mas desde que contribua, diretamente, para o surgimento ou agravamento da lesão, conforme dispõe o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Pontue-se que, para a configuração da concausa, não importa se a doença tem caráter congênito ou degenerativo, bastando que o trabalho em condições inadequadas tenha concorrido para a ocorrência do infortúnio. Nesse aspecto, esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que, para a responsabilização do empregador nos casos envolvendo danos morais e materiais em virtude de doença ocupacional agravada em razão do desempenho da atividade laboral, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. Precedentes. Óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NÃO PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO E AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS. DESNECESSIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à estabilidade provisória, sob o fundamento de que restou caracterizado o nexo concausal entre a patologia apresentada pela autora e as atividades exercidas na reclamada, considerando ainda o recebimento de benefício previdenciário decorrente da enfermidade. A jurisprudência desta Corte Superior entende que comprovada a existência de nexo causal ou concausal entre a doença adquirida e o trabalho exercido, é devida a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991, não sendo necessário o afastamento superior a 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário para o reconhecimento da estabilidade acidentária. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao pagamento do plano de saúde até o fim da convalescença, sob o fundamento de que restou constatada a incapacidade laborativa de forma parcial e permanente. O art. 949 do Código Civil preconiza que a lesão à saúde enseja o dever do ofensor de indenizar o ofendido pelas despesas do tratamento até ao fim da convalescença. Portanto, nesse contexto, em que reconhecida a culpa do reclamado pela doença laboral desenvolvida pela reclamante, e havendo necessidade de tratamento médico para a recuperação da trabalhadora, a responsabilidade integral pelas "despesas do tratamento" deve ser suportada até o fim da convalescença apenas por aquele que lhe deu causa. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. VALOR ARBITRADO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o valor arbitrado a título de pensão mensal vitalícia no importe de 6,5% da última remuneração, sob o fundamento de que é o valor correspondente à diminuição atestada no laudo pericial. Com efeito, a pensão tem como finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. Essa é a melhor interpretação a qual se atribui ao artigo 950 do CCB. Traduz a intenção do legislador com a edição da norma e dá efetividade ao princípio da restitutio in integrum , no sentido da natureza jurídica reparatória da pensão mensal. Na hipótese, considerando que houve perda da capacidade funcional permanente em 6,5%, tal percentual deve ser utilizado para o arbitramento do valor da pensão mensal vitalícia. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS. EPICONDILITE LATERAL. QUANTUM INDENZATÓRIO. No tocante ao quantum indenizatório, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a ensejar a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00, em razão de doença degenerativa (Epicondilite Lateral) agravada pelo trabalho na ré, verifica-se que o montante fixado na origem está em conformidade com os padrões da proporcionalidade e da razoabilidade . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001349-86.2015.5.02.0463. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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