- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Recurso de Revista 0000821-71.2016.5.19.0007, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI 13.467/2017. ECT. PROGRESSÃO VERTICAL POR MERECIMENTO. PCCS/2008. MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO REGULAMENTO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA . Conforme se extrai do acórdão regional, a concessão da promoção vertical por merecimento está vinculada ao atendimento de critérios de natureza objetiva e subjetiva, quais sejam a verificação da existência de vagas, possibilidade orçamentária e a aprovação em recrutamento interno, fatos estes que impossibilitam a concessão do benefício de forma automática. Com ressalva de entendimento pessoal, por disciplina judiciária, adoto o entendimento pacífico da SBDI-1 desta Corte, no sentido de que, no que concerne a critérios subjetivos e comparativos inerentes à excelência profissional, que somente podem ser avaliados pelo empregador, não cabe ao julgador substituí-lo nesse exame. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000821-71.2016.5.19.0007. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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