- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001841-74.2017.5.05.0291, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 02/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO . FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Constata-se que há transcendência política da causa, considerando que o acórdão regional possivelmente contrariou jurisprudência pacificada nesta Corte (inciso II do § 1º do artigo 896-A da CLT), a justificar que se prossiga no exame do apelo. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrado possível violação do artigo 114, I, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DO RÉU . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO . FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . No caso, a autora ingressou no serviço público em agosto de 1982, ou seja, foi admitida antes do quinquênio anterior ao advento da Constituição Federal de 1988 e, portanto, foi beneficiada pela estabilidade prevista no artigo 19, caput , do ADCT e pela conversão para o regime jurídico único do Estado da Bahia ocorrida em 1994 (Lei Estadual nº 6.677/94). A demanda se insere na situação do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018, analisada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, que considerou válida a alteração do regime celetista para estatutário. Desse modo, a Justiça do Trabalho é competente apenas para julgar os pedidos referentes ao período anterior à transmudação do regime jurídico de trabalho, isto é, ao período regido pela CLT. Quanto à pretensão relativa ao pedido de pagamento do FGTS pelo réu no período anterior à Lei Estadual nº 6.677/94 , esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário causa extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime (Súmula nº 382 do TST). Na hipótese, a prescrição bienal de que trata o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal se iniciou com o advento da Lei Estadual nº 6.677/94 e a presente ação foi ajuizada somente no ano de 2017. Portanto, após o transcurso do biênio posterior à extinção do contrato de trabalho. Desse modo, a referida pretensão encontra-se prescrita. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001841-74.2017.5.05.0291. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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