- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo de Instrumento 0001373-73.2017.5.05.0271, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO EM 19/11/1984. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. POSTERIOR INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO NO ESTADO DA BAHIA (LEI ESTADUAL Nº 6.677/1994). IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO BIENAL. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que foi aplicada a teoria da asserção para reconhecer a competência desta Especializada, em razão de pedido fundado em relação de emprego celetista. Por outro lado, depreende-se do acórdão do Regional que: a) o demandante foi admitido pelo Estado da Bahia em 19/11/1984, sem prévia aprovação em concurso público, vinculado ao regime celetista; b) houve alteração do regime jurídico, ocorrido em 1994, por meio da Lei Estadual nº 6.677/94. A tese adotada pelo TRT está em plena conformidade com o entendimento do Tribunal Pleno do TST, consolidado no julgamento do processo ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, segundo o qual, no caso dos servidores públicos não detentores da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT - ou seja, aqueles contratados sem prévia aprovação em concurso público nos cinco anos anteriores ao início da vigência da Constituição da República de 88 -, não há falar em transmudação do regime celetista para o estatutário e, portanto, permanece com a Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar demanda cuja controvérsia decorra da relação de trabalho, hipótese em que não há solução de continuidade do contrato de trabalho. Afastada, assim, a prescrição bienal em relação ao período anterior à mudança do regime, de forma que remanesce direito aos depósitos de FGTS no período posterior. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001373-73.2017.5.05.0271. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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