- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Recurso de Revista 1000078-52.2020.5.02.0015, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 02/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. É perfeitamente aplicável às empregadas contratadas por prazo determinado a estabilidade provisória, por força de gravidez superveniente, ainda no curso do vínculo. O artigo 10, inciso II, "b", do ADCT intenta proteger não apenas a mãe, mas também o nascituro, e tornar concreto o direito fundamental insculpido no artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal, de responsabilidade objetiva do empregador. Nesse sentido é o entendimento desta Corte, firmado na Súmula nº 244, III . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000078-52.2020.5.02.0015. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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