- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo 1001843-25.2014.5.02.0385, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT concluiu que " A empregada gestante não tem direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, na hipótese de admissão por contrato a termo. ". Assim, em que pese a tese recursal no sentido de que a dispensa da reclamante não foi arbitrária, o certo é que a extinção da relação de emprego se deu com o fim do prazo do contrato de experiência. Dessa forma, ao não reconhecer o direito à estabilidade provisória da gestante, ante a dispensa ao término do contrato por prazo determinado, o e. TRT decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item III da Súmula n° 244. Precedentes. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001843-25.2014.5.02.0385. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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