- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 21/06/2021
TST – Agravo 0010382-88.2017.5.18.0015, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, j. 16/06/2021, p. 21/06/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. AÇÃO AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E SOCIAL RECONHECIDA. Impõe-se confirmara decisão singular que reconheceu a transcendência política e social da matéria deduzida no recurso de revista interposto pela autora. Nos termos da Súmula nº 244, III, desta Corte Superior, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010382-88.2017.5.18.0015. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 21/06/2021.)
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