- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000194-50.2019.5.02.0029, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso, ao contrário do que restou consignado na decisão agravada, o agravante indicou expressamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, consoante exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SINDICATO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. (SÚMULA 463, II, DO TST). A jurisprudência desta Corte admite a concessão da assistência judiciária gratuita para pessoa jurídica, inclusive sindicato, quando atuar na defesa de seus próprios interesses ou como substituto processual, desde que demonstrada de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, circunstância não comprovada nos autos. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O objeto da demanda se refere à cobrança para o recolhimento das contribuições sindicais dos empregados da empresa Reclamada. Neste contexto, a aplicação analógica do artigo 87 do CDC não foi devidamente prequestionada, uma vez que o Tribunal Regional não emitiu tese explícita sobre a questão. Incidência da Súmula 297 do TST. De outra parte, o agravante não comprova a existência de divergência jurisprudencial válida ao conhecimento do recurso, pois transcreve arestos inservíveis ao fim colimado, porquanto oriundos de Turmas do TST, não se enquadrando, assim, na alínea "a" do artigo 896 da CLT . Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000194-50.2019.5.02.0029. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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