- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 20/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001531-13.2019.5.02.0017, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/08/2024, p. 20/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. TERMO ADITIVO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL, SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A transcrição integral, não sucinta, dos fundamentos do Tribunal Regional quanto ao tema objeto da controvérsia nas razões do recurso de revista, sem destaque específico da tese jurídica combatida não atende aos requisitos do art. 896, §1.º-A, I e III, da CLT. Nesse contexto, verifica-se a impossibilidade de adentrar no exame da questão de fundo diante da incidência de óbice processual intransponível, o que prejudica, inclusive, o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 2. SINDICATO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 2.1. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à parte. 2.2. No entender desta Relatora, em se tratando de ação ajuizada pelo sindicato da categoria, ainda que se trate de ação de cumprimento, na condição de substituto processual e abordando direitos individuais homogêneos, aplicam-se as disposições contidas nos 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90. Nesse contexto, o autor da ação coletiva só deveria ser condenado ao pagamento de custas processuais nos casos em que ficar comprovada a sua má-fé, elemento fático não registrado no acórdão recorrido. Precedentes. 2.3. Contudo, predomina no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, a isenção decustasprocessuais ao sindicato, ainda que atuando como substituto processual em ação coletiva, somente é possível se a parte comprovar a efetiva insuficiência de recursos, nos termos da Súmula 463, II, do TST . Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001531-13.2019.5.02.0017. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 20/08/2024.)
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