- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 01/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001105-66.2021.5.02.0005, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 29/11/2022, p. 01/02/2023
EMENTA: " I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Demonstrada possível violação do art. 87 da Lei 8.078/9, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. " RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. AÇÃO DE CUMPRIMENTO - SUCUMBÊNCIA DO SINDICATO - CUSTAS PROCESSUAIS - HONORÁRIOS DE ADVOGADO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Primeiramente, cumpre asseverar que a pretensão recursal do sindicato visa excluir a sua condenação ao pagamento de honorários de advogado e custas processuais. Acerca da questão dos honorários, cumpre registrar que a parte recorrente desatendeu a exigência contida no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, porquanto não realizou a transcrição de qualquer fração do acórdão regional quanto à aludida matéria, de modo que a falha inviabiliza o acolhimento da pretensão deduzida no recurso de revista, no particular, ante a ausência do requisito formal de admissibilidade contido no dispositivo celetista acima citado. Superada a questão dos honorários de advogado, cabe tratar do pagamento das custas pelo Sindicato-autor. Na hipótese dos autos, o Sindicato-autor ajuizou ação de cumprimento visando o pagamento das multas previstas nas normas coletivas, em razão do descumprimento da obrigação de fazer e de pagar relativo aos domingos trabalhados, bem como da ausência de fornecimento dos vales refeição relacionados aos domingos e feriados trabalhados. Assim, não subsistem razões para que no presente caso se aplique o microssistema de tutela dos interesses coletivos (arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90), considerando que a ação de cumprimento possui regramento próprio e específico, com previsão na Consolidação das Leis do Trabalho. De mais a mais, cumpre ressaltar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe que o Estado deverá prestar assistência jurídica integral aos que comprovadamente não disponham de recursos financeiros suficientes, revelando a intenção de estender os benefícios da justiça gratuita inclusive às pessoas jurídicas, como é o caso dos sindicatos. Entretanto, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, faz-se necessária a comprovação da fragilidade econômico-financeira da entidade sindical, o que não ocorreu no caso. Inteligência da Súmula/TST nº 463. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001105-66.2021.5.02.0005. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 01/02/2023.)
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