- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000110-30.2019.5.23.0046, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO. INTERVENÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. Não se atribui nenhuma responsabilidade ao Estado, seja solidária ou subsidiária, nas situações em que o ente público passa a atuar como mero interventor em unidade hospitalar particular para dar continuidade ao serviço essencial de saúde. Isso porque a responsabilidade solidária, nos termos do art. 265 do Código Civil, não pode ser presumida, devendo decorrer da lei ou do contrato, e a responsabilidade subsidiária, nos moldes da Súmula nº 331, V, do TST, somente se verifica quando o ente público atua como tomador de serviços, nas hipóteses de terceirização de serviços. Precedentes da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000110-30.2019.5.23.0046. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.