- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000387-95.2018.5.23.0041, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional se manifestou de forma fundamentada sobre os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia relacionada à responsabilidade subsidiária do Estado de Mato Grosso, esclarecendo, inclusive, que inexiste responsabilidade no caso de celebração de contrato de gestão, bem como no período de intervenção do Estado na instituição hospitalar. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO DO ESTADO EM INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. Não se atribui nenhuma responsabilidade ao Estado, seja solidária ou subsidiária, nas situações em que o ente público passa a atuar como mero interventor em unidade hospitalar particular para dar continuidade ao serviço essencial de saúde. Isso porque a responsabilidade solidária, nos termos do art. 265 do Código Civil, não pode ser presumida, devendo decorrer da lei ou do contrato; e a responsabilidade subsidiária, nos moldes da Súmula nº 331, V, do TST, somente se verifica quando o ente público atua como tomador de serviços, nas hipóteses de terceirização de serviços. Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000387-95.2018.5.23.0041. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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