- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000392-20.2018.5.23.0041, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO DO ESTADO EM INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. Não se atribui nenhuma responsabilidade ao Estado, seja solidária ou subsidiária, nas situações em que o ente público passa a atuar como mero interventor em unidade hospitalar particular para dar continuidade ao serviço essencial de saúde. Isso porque a responsabilidade solidária, nos termos do art. 265 do Código Civil, não pode ser presumida, devendo decorrer da lei ou do contrato, e a responsabilidade subsidiária, nos moldes da Súmula nº 331, V, do TST, somente se verifica quando o ente público atua como tomador de serviços, nas hipóteses de terceirização de serviços. Precedentes da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000392-20.2018.5.23.0041. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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