- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002349-92.2016.5.07.0034, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Especificamente acerca da preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . No caso, nas razões de revista, o recorrente não cuidou de transcrever o trecho da petição dos embargos de declaração nem do acórdão regional que os julgou, tornando inviáveis o cotejo e a verificação da alegada omissão. 2. AJUDA DE CUSTO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Segundo o Tribunal Regional consignou, as provas corroboram a tese da defesa de que a ajuda de custo era paga para custear hospedagem e refeição, viabilizando, assim, o trabalho do empregado externo, tratando-se de parcela de natureza indenizatória. Ressaltou, ainda, que o valor pago não excedia 50% do salário do recorrente, enquadrando a situação fática no disposto no § 2º do art. 457 da CLT. Decidir de maneira diversa encontra óbice na Súmula nº 126/TST. Ilesos, assim, os arts. 457, § 2º, e 470 da CLT e 28, § 9º, "g", da Lei nº 2.212/91 . 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o adicional de periculosidade, correspondente à nova redação do art. 193 da CLT, dada pela Lei nº 12.740/2012, está garantido apenas aos trabalhadores qualificados em segurança pessoal ou patrimonial, o que não é o caso do reclamante. Precedente da SDI-1 e desta 8ª Turma. Incidência da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 4. HORAS EXTRAS. O Regional concluiu que a instrução processual não logrou comprovar que a reclamada controlava a jornada de trabalho do autor nem que existiam meios efetivos de fazê-lo. Diante do contexto apresentado, o indeferimento de horas extras não viola o art. 62, I, da CLT . 5. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. O Regional, na delimitação do valor atribuído à indenização por dano moral, observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Intacto, pois, os arts. 5º, V, da CF e 944 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002349-92.2016.5.07.0034. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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