JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001056-47.2017.5.09.0018

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001056-47.2017.5.09.0018, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. TRANSPORTE DE VALORES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A resto inservível ao confronto, nos termos da Súmula nº 296 do TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o adicional de periculosidade, correspondente à nova redação do art. 193 da CLT, dada pela Lei nº 12.740/2012, está garantido apenas aos trabalhadores qualificados em segurança pessoal ou patrimonial, o que não é o caso do reclamante. Precedente da SDI-1. 2. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do referido pressuposto em relação ao tema recorrido (transporte de valores - indenização), porque o reclamante limitou-se a transcrever o inteiro teor da fundamentação do acórdão combatido, sem proceder a nenhum destaque ou indicar o trecho do decisum que consubstancia o prequestionamento da matéria, conforme se depreende das razões recursais. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001056-47.2017.5.09.0018. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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