JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000229-45.2018.5.13.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000229-45.2018.5.13.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 966, V e VII, DO CPC de 2015. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESFUNDAMENTAÇÃO DO APELO. ARTIGO 932, III DO CPC DE 2015 e SÚMULA 422, I, DO TST . NÃO CONHECIMENTO. 1. O TRT indeferiu a pretensão desconstitutiva com fundamento na inviabilidade de reexame de fatos e provas , em ação rescisória calcada em violação inequívoca e literal de norma jurídica (Súmula 410 do TST), bem como pela ausência de juntada da prova nova que pudesse autorizar o corte rescisório. 2. Nas razões recursais, o Recorrente insiste na tese inicial de violação das normas dos artigos 54, § 1º, 55, XIII, 58, III, 66, 67, caput e § 1º, 77 e 78 da Lei 8.666/1993, 186 e 927 do Código Civil e 1º, III e IV, 7º, caput , da Constituição Federal, além de inobservância da orientação preconizada na Súmula 331 do TST. 3. Não há, entretanto, como examinar a insurgência recursal, porquanto não impugnada a fundamentação adotada pela Corte Regional . 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. 5. Assim, não atendido o dever legal de impugnação das razões de decidir inscritas na decisão recorrida, reservado à parte que interpõe o recurso de natureza ordinária, incide a diretriz da Súmula 422, I, do TST, inviabilizando o conhecimento do apelo, nos termos do artigo 932, III do CPC de 2015. Recurso ordinário não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000229-45.2018.5.13.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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