JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0022432-79.2020.5.04.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0022432-79.2020.5.04.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V e VIII, CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESFUNDAMENTAÇÃO DO APELO. ARTIGO 932, III DO CPC DE 2015 e SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. O TRT, no acórdão recorrido, ao julgar improcedente a pretensão rescisória, adotou os seguintes fundamentos: inexistência de erro de fato apto a ensejar o corte rescisório, conforme diretriz da OJ 136 da SBDI-2 do TST, no que se refere à causa prevista no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015, bem como inviabilidade de reexame de fatos e provas, na forma da Súmula 410 do TST, relativamente à hipótese de rescindibilidade do inciso V do art. 966 do CPC de 2015. 2. A Recorrente não impugna a motivação adotada no julgamento recorrido, insistindo nas teses iniciais (a peça recursal é cópia da petição inicial). De fato, não há no recurso ordinário qualquer insurgência contra os fundamentos adotados pela Corte de origem para julgar improcedente o pedido de corte rescisório, olvidando-se a Recorrente que entre a peça vestibular e a interposição do recurso ordinário foi proferido o acórdão regional. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. 4. Assim, não atendido o dever legal de impugnação das razões de decidir inscritas na decisão recorrida, reservado à parte que interpõe o recurso de natureza ordinária, incide a diretriz da Súmula 422, I, do TST, inviabilizando o conhecimento do apelo, nos termos do artigo 932, III do CPC de 2015. Recurso ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022432-79.2020.5.04.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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