- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo Interno 0011641-42.2017.5.15.0132, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS DECORRENTES DO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR, MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO, TEMPO DESPENDIDO NO TRAJETO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO E NA TROCA DE UNIFORME, E INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II . No caso vertente, não se observa de plano a transcendência social, uma vez que o recurso de revista foi interposto pela parte reclamada. E, à luz dos critérios objetivos fixados pela maioria desta Sétima Turma, também não há transcendência econômica , pois o recurso de revista foi interposto pelo empregador e o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista (R$60.000,00 - sentença, fl. 643, não modificado pelo eg. TRT) não ultrapassa 1000 (mil) salários mínimos (empresa de âmbito nacional) ou 500 (quinhentos) salários mínimos (empresa de âmbito estadual). III. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a condenação da reclamada ao pagamento dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, o tempo gasto entre a portaria e o local de trabalho e com a troca de uniforme, e a integração das horas extras no repouso semanal remunerado. IV. Com relação às horas extras decorrentes do tempo a disposição do empregador e daquele despendido entre a portaria e o local de trabalho e na troca de uniforme, a condenação trata de verbas anteriores a 11/11/2017, devendo ser observada a legislação vigente à época dos fatos, sendo inaplicáveis as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 no direito material aqui discutido. V. O eg. Tribunal Regional reconheceu o direito postulado com base na prova produzida e deferiu o pagamento, como hora extraordinária, do tempo de deslocamento interno entre a portaria e o local de trabalho, dos minutos que antecedem e sucedem a jornada e o tempo relativo à troca de uniforme. VI. Quanto à condenação à integração das horas extras deferidas no descanso semanal remunerado , eg. TRT entendeu que, em face das horas extras reconhecidas, são devidos os reflexos em descansos semanais remunerados, nos termos do art. 7º, "b", da Lei 605/49. VII. Os temas foram analisados pelo eg. TRT sem que o v. acórdão recorrido exarasse tese acerca de validade de suposta negociação coletiva sobre o direito reconhecido à parte reclamante e ou os efeitos de eventual ultratividade de norma coletiva. A parte reclamada não opôs embargos de declaração para que o eg. TRT se pronunciasse sobre esses aspectos. VIII. Nesse contexto, o tema não oferece transcendência política , pois não se detecta contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Ao contrário, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, consubstanciada nas Súmulas 172, 366, 376 e 429. IX. Diante da consonância da decisão com a jurisprudência desta c. Corte Superior, também não se verifica a transcendência jurídica , pois não se discutem questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. X . Ausente a transcendência dos temas, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. XI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011641-42.2017.5.15.0132. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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