- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo 0011334-45.2017.5.03.0028, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ATOS PREPARATÓRIOS (TROCA DE UNIFORME E DESLOCAMENTO INTERNO). AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1 - Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 2 - Após esse registo, conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema " HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ATOS PREPARATÓRIOS (TROCA DE UNIFORME E DESLOCAMENTO INTERNO). AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 " , e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 3 - No caso, o TRT entendeu que se considera tempo à disposição do empregador os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, utilizados no deslocamento entre a portaria e o local de trabalho, troca de uniforme, higienização pessoal e colocação/retirada de EPIs, sendo remunerado como extra o período que ultrapassar, nos termos das Súmulas nos 366 e 429 do TST. 4 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada, que o TRT entendeu devidas as horas extras pelo tempo à disposição na realização de tarefas preparatórias e subsequentes a jornada de trabalho: " Com base, nas declarações prestadas pelas partes e testemunha, concluo que o tempo despendido pelo reclamante nas tarefas de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho era de 10 minutos, em cada sentido e de troca de uniforme, higienização pessoal e colocação/retirada de EPIs era também de 10 minutos, antes e depois da jornada. Nestes termos, reputo que o reclamante permanecia a disposição da reclamada realizando atividades preparatórias e posteriores a jornada de trabalho (deslocamento e uniformização) por 20 minutos diários, cada um. (...) Assim, devendo ser o tempo destinado à realização de tarefas acessórias anteriores e posteriores inserido na jornada de trabalho do obreiro, resta inconteste que essa inserção acarreta a extrapolação da jornada de trabalho pactuada e deve ser remunerada como extraordinária". 5 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 6 - Na decisão monocrática ficou consignado que: Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, consolidada nas Súmulas nos 366 e 429 do TST; Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011334-45.2017.5.03.0028. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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