JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012086-64.2016.5.15.0045

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012086-64.2016.5.15.0045, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 28/10/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE DESLOCAMENTO INTERNO. SOMA DOS PERÍODOS DE TEMPO DE DESLOCAMENTO COM OS MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Ocorre que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende nenhum dos requisitos referidos. Com efeito, não há transcendência econômica, visto que o valor atribuído à causa na petição inicial em relação à ação é de R$ 125.653,43, e que as instâncias ordinárias julgaram procedente em parte os pedidos, arbitrando o valor da condenação em R$ 50.000,00, logo não ultrapassado o patamar de 1000 salários mínimos estabelecido no artigo 496, § 3º, do CPC para os recursos interpostos por empresa de âmbito nacional. Também não se observa transcendência política, pois não se verifica contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, precedentes de observância obrigatória e jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, tampouco trata de matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST, a recomendar o controle da decisão recorrida. Com efeito, o Tribunal Regional, quanto aos minutos que antecedem e sucedem a jornada, manteve a condenação da reclamada ao pagamento, como extras, dos minutos residuais, porque houve tempo à disposição da empresa superior a 10 minutos diários, estando o acórdão recorrido em consonância com a Súmula nº 366 do TST. Já com relação ao período de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho, o acórdão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de que é possível a soma dos minutos residuais e do tempo de deslocamento do empregado no interior do estabelecimento para fins de aferição do limite de tempo previsto no art. 58, § 1º, da CLT e na Súmula nº 429 do TST, porque ambos são considerados tempo à disposição do empregador. Precedentes. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado e, no caso, o recurso de revista foi apresentado pela reclamada. Por fim, não há transcendência jurídica, uma vez que esta diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de leis já existentes e, ainda, conforme posicionamento desta 7ª Turma do TST, quando há eventual afronta a direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de violação literal e direta a artigo da Constituição Federal, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012086-64.2016.5.15.0045. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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