JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010557-14.2019.5.03.0150

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo Interno 0010557-14.2019.5.03.0150, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO SALARIAL. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso vertente, não se observa de plano a transcendência social , uma vez que o recurso de revista foi interposto pela parte reclamada. E, à luz dos critérios objetivos fixados pela maioria desta Sétima Turma, também não há transcendência econômica , pois o recurso de revista foi interposto pelo empregador e o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista (R$30.000,00 - sentença, fl. 653, não modificado pelo eg. TRT) não ultrapassa 1000 (mil) salários mínimos (empresa de âmbito nacional). III. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a possibilidade de incorporação de gratificação de função exercida por mais de dez anos em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 em razão da redação conferida por esse diploma legal ao § 2º do art. 468 da CLT, que exclui o direito àquela incorporação. IV. O v. acórdão registra que a condenação se trata de verbas anteriores a 11/11/2017, e deve ser observada a legislação vigente à época dos fatos, sendo inaplicáveis as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 no direito material de incorporação da gratificação de função exercida por mais de dez anos. Por isso o Tribunal Regional reconheceu que a parte reclamante " exerce função de confiança desde 17/03/2006, sendo certo que ele completou dez anos no exercício de função de confiança antes da vigência da Lei 13.467/2017" e deferiu o pagamento das parcelas relativas à gratificação incorporada. V. Nesse contexto, o tema não oferece transcendência política , pois não se detecta contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Ao contrário, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior consubstanciada na Súmula 372, I. Precedentes. VI . Diante da consonância da decisão com a jurisprudência desta c. Corte Superior, também não se verifica a transcendência jurídica , pois não se discutem questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. VII . Ausente a transcendência dos temas, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. VIII . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010557-14.2019.5.03.0150. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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