- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Embargos de Declaração 0001669-65.2016.5.11.0012, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. EMPREGADA BANCÁRIA. COMISSÃO PELA VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS. SEGUROS E TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Demonstrada omissão no acórdão embargado com relação à análise do tema "comissão pela venda de produtos bancários". II. A Turma Regional consignou que a autora, empregada bancária, por ordem da sua empregadora, vendia produtos não bancários durante a sua jornada de trabalho. Destacou que a realização de atividade alheia à contratação, sem a necessária contraprestação salarial, acarreta o enriquecimento ilícito pelo reclamado. Assim, reformou a r. sentença, para condenar o reclamado ao pagamento de um acréscimo salarial de 10% sobre o salário básico recebido. No entanto, a jurisprudência desta c. Corte Superior Trabalhista, em interpretação da norma do art. 456 , parágrafo único da CLT, consolidou o entendimento de que a venda de produtos não bancários não implica o pagamento de diferenças salariais (comissões) pelas vendas realizadas. Emerge daí a transcendência política da matéria. III. Tendo a parte recorrente logrado demonstrar a existência violação ao art. 456, parágrafo único, da CLT, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. IV. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar a omissão apontada e, conferindo efeito modificativo ao julgado: conhecer do agravo interno da parte reclamada, reconhecer a transcendência política da questão controvertida no tema " empregada bancária - comissões pela venda de produtos não bancários " e, no mérito, dar-lhe provimento, proceder ao exame do agravo de instrumento; conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADA BANCÁRIA. COMISSÃO PELA VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS. SEGUROS E TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. I. A jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, em interpretação da norma do art. 456, parágrafo único da CLT, consolidou o entendimento de que a venda de produtos não bancários, a exemplo de seguros, consórcios e planos de previdência, não implica o pagamento de diferenças salariais (comissões) pelas vendas realizadas. O entendimento é o de que a venda de produtos do banco e de empresas do mesmo grupo econômico, quando não houver acordo para essa finalidade, é compatível com as funções do cargo do empregado, não havendo falar em direito ao pagamento de comissões. II. No caso concreto, a Turma Regional consignou que a autora, empregada bancária, por ordem da sua empregadora, vendia produtos não bancários durante a sua jornada de trabalho, e, em razão disso, concluiu que a realização de atividade alheia à contratação, sem a necessária contraprestação salarial, acarreta o enriquecimento ilícito pelo reclamado. Assim, reformou a sentença para condenar o reclamado ao pagamento de um acréscimo salarial de 10% sobre o salário básico recebido. III. O pronunciamento da Corte Regional, portanto, contraria a jurisprudência consolidada no âmbito do TST, a confirmar a violação ao art. 456, parágrafo único, da CLT. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, a fim de afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais a título de comissões pela venda de produtos não bancários e para julgar improcedente o pedido em questão, restabelecendo a sentença quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001669-65.2016.5.11.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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