- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Embargos de Declaração 0002054-17.2011.5.03.0010, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO PREJUDICADO. NÃO PROVIMENTO. Os embargos de declaração são utilizados para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022, I, II e III, do CPC e 897-A da CLT. No caso , nas razões dos embargos de declaração, a parte postula o sobrestamento do feito, em decorrência do exame da matéria relativa à licitude da terceirização pelo E. Supremo Tribunal Federal. Sucede que o Recurso Extraordinário nº RE 958252 que trata do tema, o qual teve reconhecida a repercussão geral, já foi examinado (e publicado em 13.9.2019), entendendo o Supremo Tribunal Federal ser possível a terceirização de serviços independentemente da atividade do objeto social da empresa. Pedido de sobrestamento prejudicado. Considerando, pois, que o v. acórdão embargado não contém qualquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022, I, II e III, do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002054-17.2011.5.03.0010. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.