- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Embargos de Declaração 0001291-22.2011.5.03.0105, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO PREJUDICADO. NÃO PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração são utilizados para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022, I, II e III, do CPC e 897-A da CLT. 2. No caso, nas razões dos embargos de declaração, a parte postula o sobrestamento do feito, em decorrência do exame da matéria relativa à licitude da terceirização pelo E. Supremo Tribunal Federal. 3. Sucede que, conforme consignado na decisão embargada, o Supremo Tribunal Federal julgou o ARE 713.211, convertido no RE nº 958.252 (Tema 725), bem como a ADPF nº 324, com certificação final do trânsito em julgado em 15/10/2024, entendendo ser possível a terceirização de serviços independentemente da atividade do objeto social da empresa concessionária. Pedido de sobrestamento prejudicado. 4. Considerando, pois, que o v. acórdão embargado não contém qualquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022, I, II e III, do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001291-22.2011.5.03.0105. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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