- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Recurso de Revista 1001222-05.2018.5.02.0703, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 08/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO INFERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO INFERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO CONHECIMENTO. Esclareça-se, inicialmente, que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aplicam-se ao caso concreto, pois a presente ação foi ajuizada em 2019. Por sua vez, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação determinada pela Lei nº 13.467/2017: I - à parte que pedir a concessão dos benefícios da justiça gratuita cabe comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais; e II - é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a requerimento ou de ofício, à parte que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. No caso , o egrégio Tribunal Regional consignou expressamente que à parte que pedir a concessão dos benefícios da justiça gratuita cabe comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, o que não ocorreu. O egrégio Tribunal Regional consigna, expressamente, que a reclamante não comprovou que " continuava desempregada ou que recebesse remuneração inferior a 40% do limite máximo do benefício do RGPS ". Em tal circunstância, a reclamante não faz jus à assistência judiciária gratuita, de modo que não há como se vislumbrar violação dos dispositivos indicados nem contrariedade ao item I da Súmula nº 463. Por fim, verifica-se não haver tese jurídica no acórdão regional, nem foram opostos embargos de declaração com esse intuito, quanto à possibilidade de aplicação, ou não, do artigo 99 do CPC/2015 ao caso concreto. O exame do referido dispositivo, portanto, carece do indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297. Recurso de revista a que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001222-05.2018.5.02.0703. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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