- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Recurso de Revista 1001636-22.2018.5.02.0050, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO MUITO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Esclareça-se, inicialmente, que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aplicam-se ao caso concreto, pois a presente ação foi ajuizada em 2018. Por sua vez, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação determinada pela Lei nº 13.467/2017: II - à parte que pedir a concessão dos benefícios da justiça gratuita cabe comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais; e II - é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a requerimento ou de ofício, à parte que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. No caso , o egrégio Tribunal Regional consignou expressamente que o reclamante confessou perceber renda mensal no importe de R$ 20.000,00. Assim, conclui-se que o reclamante percebia salário em importe muito superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Registre-se que a premissa fática acima exposta é insuscetível de reexame, nos termos da Súmula nº 126. Em tal circunstância, o reclamante não faz jus à assistência judiciária gratuita, de modo que não há como se vislumbrar violação dos dispositivos indicados nem contrariedade ao item I da Súmula nº 463. A incidência do óbice da Súmula nº 126, por fim, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista a que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001636-22.2018.5.02.0050. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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