- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Recurso de Revista 0000224-49.2019.5.21.0005, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO MUITO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Esclareça-se, inicialmente, que a reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação determinada pela Lei nº 13.467/2017: II - à parte que pedir a concessão dos benefícios da justiça gratuita cabe comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais; e II - é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a requerimento ou de ofício, à parte que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. No caso , o egrégio Tribunal Regional consignou expressamente que a reclamante não comprovou sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Também registrou que a reclamante percebeu o valor de R$ 15.633,57 a título de salário líquido no mês da rescisão do contrato de trabalho. Assim, conclui-se que, além da ausência de prova da insuficiência econômica, a reclamante percebia salário em importe muito superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Registre-se que as premissas fáticas acima expostas são insuscetíveis de reexame, nos termos da Súmula nº 126. Em tais circunstâncias, a reclamante não faz jus à assistência judiciária gratuita, de modo que não há como se vislumbrar violação dos dispositivos indicados nem contrariedade ao item I da Súmula nº 463. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula nº 296, I). A incidência dos óbices das Súmulas nos 126 e 296, I, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista a que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000224-49.2019.5.21.0005. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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