JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101543-45.2017.5.01.0342

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo 0101543-45.2017.5.01.0342, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST PARA NEGAR SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE AGRAVO QUE, NOVAMENTE, NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. O Ministro relator, por meio de decisão monocrática, denegou seguimento ao agravo de instrumento, por entender que a agravante não lograra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2. Nas razões do agravo, a empresa não impugna a aplicação da Súmula 422 do TST, fundamento adotado na decisão ora agravada para negar seguimento ao seu agravo de instrumento. 3 . A decisão monocrática foi expressa ao afirmar que "o despacho negou seguimento ao recurso de revista com base no artigo 896, alínea "c", § 7º e §1º-A, I, da CLT, bem como com fundamento nas súmulas nº 333 e nº 126 do TST. Por sua vez, da análise das alegações recursais postas no agravo de instrumento, constata-se que a parte não ataca, de forma específica, os fundamentos da referida decisão, limitando-se a afirmar, de maneira genérica, que houve ' afronta aos preceitos instituídos nos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 373, I e II do Código de Processo Civil e o artigo 5º, incisos, II e LIV da Constituição Federal, ao artigo 131, do CPC' " , motivo pelo qual se aplicou o entendimento contido na Súmula nº 422 para negar seguimento ao agravo de instrumento. 4. A parte recorrente, nas razões do presente agravo, sequer menciona a aplicação da Súmula nº 422 por este Relator , mas limita-se a asseverar que "a r. decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, sob o fundamento de o conhecimento do recurso de revista, no tema, encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT" , fundamento que não fora utilizado para negar seguimento ao agravo de instrumento . 5. A fundamentação do recurso, destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada, constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade. A interposição infundada do agravo atrai a imposição da multa prevista no art. 1021, §4º, do NCPC. Agravo não conhecido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101543-45.2017.5.01.0342. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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