- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento 0100183-07.2017.5.01.0203, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE PRÓ - SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL EM TODOS OS RECURSOS INTERPOSTOS. RECLAMADA NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Frise-se, primeiramente, que à parte ora recorrente NÃO foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme decisão proferida em sentença (pág. 840) e em sede de embargos de declaração (págs. 864-865), razão pela qual resta equivocado o entendimento do Tribunal Regional ao consignar que: "Conheço dos recursos, por preenchido os pressupostos de admissibilidade, menos quanto à gratuidade de justiça pretendida no recurso da primeira reclamada, ante a ausência de interesse recursal, uma vez que já deferida pelo MM. Juízo de origem " . 2. Extrai-se dos autos que a ora recorrente não faz prova de sua situação de hipossuficiência financeira, tampouco de sua condição de "entidade filantrópica", o que poderia, em tese, isentá-la do pagamento de custas (art. 790, §4º, CLT) ou do recolhimento do depósito recursal (art. 899, §10, da CLT) . 3. Por sua vez, o MM. Juízo de primeiro grau arbitrou o valor da condenação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e das custas em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme se observa à pág. 841 dos presentes autos. 4. Ambas as partes reclamadas interpuseram recurso ordinário. Todavia, a ora recorrente (que teve o pleito de benefício da assistência judiciária gratuita indeferido pelo juízo de primeiro grau), não efetuou o preparo (custas e depósito recursal), por alegar estar "amparada pela norma inserta no § 10, do artigo 899 da CLT, acrescentada pela Lei 13.467/2017" . 5. Ocorre que o eg. Tribunal Regional conheceu do recurso ordinário da ora agravante por partir do pressuposto equivocado de que à ora recorrente teria sido concedida a assistência judiciária gratuita, o que não corresponde à realidade dos autos. 6. Assim, deve ser destacado que a ora recorrente jamais efetuou depósito recursal e recolhimento de custas quando da interposição de seus recursos ordinário, de revista e agravo de instrumento nos presentes autos, a despeito de não ser beneficiária da justiça gratuita e de não ter comprovado a condição de entidade filantrópica, o que poderia isentá-la das custas e do depósito recursal. 7. O art. 899, §10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, é explícito ao isentar as entidades filantrópicas tão somente do recolhimento do depósito recursal. Além disso, o art. 790, §4º, da CLT e a Súmula nº 463, II, do TST preconizam a isenção das custas aos beneficiários da justiça gratuita, desde que demonstrem, cabalmente, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no caso dos autos . 8. In casu , a reclamada interpôs o recurso de revista e o agravo de instrumento sem efetuar o preparo devido. Também não comprovou, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula nº 463, II, do TST), bem como a sua suposta condição de entidade filantrópica. 9. Nesse cenário, diante da normatização de regência, interposto o agravo de instrumento em 13/03/2019, incumbia à reclamada a comprovação de tal depósito, a fim de garantir a regularidade de seu recurso e seu consequente julgamento, o que não fez, incorrendo, assim, em descumprimento do disposto no artigo 899, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento não conhecido por deserção. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. 1. O C. Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. 2. Extrai-se da decisão regional que "In casu, o ora recorrente não comprovou, por qualquer meio, que exercia efetiva fiscalização dos contratos de trabalho da primeira reclamada. 3. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através da distribuição do ônus da prova , está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST. 4. Conforme entendimento pacífico consubstanciado na Súmula 331, VI, desta Corte, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, a exemplo da multa de 40% do FGTS e da multa prevista no artigo 477 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento de PRÓ - SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR não conhecido por deserção. Agravo de instrumento de ESTADO DO RIO DE JANEIRO conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100183-07.2017.5.01.0203. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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