JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0101214-90.2016.5.01.0011

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo de Instrumento 0101214-90.2016.5.01.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 10/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE PRÓ - SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A parte ora recorrente não requereu o benefício da gratuidade da justiça - tampouco comprovou sua hipossuficiência financeira - e não fez prova de sua condição de "entidade filantrópica", o que poderia, em tese, isentá-la do recolhimento do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT. 2 . Na Justiça do Trabalho, a interposição de agravo de instrumento, a partir de 9/8/2010, data da republicação da Instrução Normativa nº 3 do TST, com as alterações da Resolução 168/2010 do Órgão Especial do TST, em relação ao § 7º do artigo 899 da CLT, acrescido do que disposto na Lei nº 12.275/2010, deve vir acompanhada de depósito recursal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito preparatório do apelo que se pretende destrancar, exceto se os depósitos anteriores atingiram o valor da condenação ou se garantido o juízo. 3. Diante da normatização de regência, interposto o agravo de instrumento em 14/05/2018, incumbia à reclamada a comprovação de tal depósito, a fim de garantir a regularidade de seu recurso e seu consequente julgamento, o que não fez, incorrendo, assim, em descumprimento do disposto no artigo 899, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. 1. O C. Supremo Tribunal Federal , em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. 2. Extrai-se da decisão regional que "o segundo Réu não comprovou que fiscalizou e exigiu da contratada o cumprimento da legislação laboral, deixando de desincumbir-se do encargo que lhe competia. Forçoso concluir, pois, pela culpa in vigilando, a ensejar sua responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas devidos pelo empregador". 3. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através da distribuição do ônus da prova , está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST. 4. Conforme entendimento pacífico consubstanciado na Súmula 331, VI, desta Corte, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, a exemplo do FGTS e das indenizações dos artigos 467 e 477 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento de PRÓ - SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR não conhecido. Agravo de instrumento de ESTADO DO RIO DE JANEIRO conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101214-90.2016.5.01.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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