JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020343-19.2016.5.04.0002

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020343-19.2016.5.04.0002, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Decidido o mérito do recurso a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC/2015. 2 - CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. O Tribunal Regional impôs a condenação subsidiária da recorrente pelo fato de esta haver se beneficiado dos serviços prestados pelo reclamante . Extrai-se do acórdão, todavia, tratar-se de típico ajuste de facção, por meio da qual a contratada se comprometia apenas a fornecer produtos prontos e acabados (fornecimento de peças de roupas), sem a contratação de mão de obra. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que não se aplica aos contratos de facção o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST, salvo quando se evidenciar a descaracterização deste contrato pela presença concomitante de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante, bem como de ingerência na produção das contratadas, fatos inexistentes na hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020343-19.2016.5.04.0002. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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