- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000433-13.2018.5.02.0442, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De acordo com o princípio da territorialidade previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, bem como no disposto no art. 611 da CLT, para efeitos de enquadramento sindical e de aplicação de normas coletivas, prevalece o âmbitoterritorialno qual ocorre a efetiva prestação de serviços, em detrimento dabaseterritorialda sede da empresa reclamada. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST. N ão preenchido, assim, em nenhuma de suas vertentes, o requisito da transcendência, não há como dar prosseguimento ao recurso de revista obstado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000433-13.2018.5.02.0442. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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