- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000129-32.2019.5.02.0263, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E RECOLHIMENTO IRREGULAR DO FGTS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. NÃO PREENCHIDO O REQUISITO DA TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que o atraso ou o não pagamento das verbas rescisórias ou, ainda, a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, por si só, não implica na ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, devendo ser comprovado, por meio de elementos objetivos, os constrangimentos alegados ou a ofensa aos direitos da personalidade, o que não restou demonstrado no caso dos autos . Não preenchido, assim, em nenhuma de suas vertentes, o requisito da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000129-32.2019.5.02.0263. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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