JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000143-82.2017.5.09.0659

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000143-82.2017.5.09.0659, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Segundo a jurisprudência desta Corte, a falta de recolhimento do FGTS e o mero atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não ensejam a condenação em indenização por danos morais, sendo necessário que o empregado comprove o prejuízo moral decorrente de tal prática do empregador. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESCISÃO INDIRETA . AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. Ante a possível violação ao art. 483, "d", da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido autoral sob o fundamento de que a falta de recolhimento das verbas fundiárias não é apta para que se reconheça a rescisão indireta. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS constitui falta grave do empregador, sendo motivo suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000143-82.2017.5.09.0659. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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