- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000193-95.2019.5.02.0019, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECURSO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INICIATIVA PRIVADA. SÚMULA 331, ITEM IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. O acórdão do Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços , decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada no item IV da Súmula nº 331 do TST, bem como com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento do mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral . Já a alegação contida no recurso de revista no sentido de se tratar de mero contrato de transporte encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, ante a conclusão categórica do Regional, de que a segunda reclamada não comprovou o alegado contrato de transporte, sequer juntando aos autos o respectivo instrumento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000193-95.2019.5.02.0019. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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