- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000725-93.2013.5.02.0467, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . SOBREAVISO. USO DO TELEFONE CELULAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 428, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O quadro fático descrito pelo Tribunal Regional, insuscetível de revolvimento nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, aponta que não houve restrição da liberdade de locomoção e que o reclamante não permanecia, fora do horário normal de trabalho, à disposição do empregador, em regime de plantão, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Nos termos do entendimento traçado na Súmula nº 428, I, do TST, o uso de aparelho celular, por si só, não basta para configurar o regime de sobreaviso. Não preenchido, assim, em nenhuma de suas vertentes, o requisito da transcendência, não há como dar prosseguimento ao recurso de revista obstado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000725-93.2013.5.02.0467. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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