- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001639-49.2017.5.17.0005, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 SOBREAVISO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1 - O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, consigna que não restou comprovado " qualquer restrição à locomoção em razão da utilização contínua do aparelho celular " . Além disso, acrescentou que " Ainda que o período de descanso fosse interrompido para que o reclamante atendesse eventual necessidade extraordinária do serviço, não há falar em caracterização de sobreaviso no presente caso, tendo em vista que a utilização continua do celular pelo reclamante não há prova nos autos de restrição à locomoção ou a fruição de seu tempo de descanso ". 2 - Diante desse contexto, o qual é inalterável, a teor da Súmula 126 do TST, tem-se que não há efetivamente sobreaviso, uma vez que o reclamante não ficava em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento ser chamado para o serviço durante o período de descanso, nos moldes do item II da Súmula 428 do TST. 3 - Ademais, o fato do reclamante ser acionado frequentemente pelo celular após o horário de trabalho, não significa que estava de plantão, mas apenas que realizava habitualmente labor extraordinário, não caracterizando igualmente limitação à sua locomoção ou à fruição de seu tempo descanso. 4 - Logo, não prospera a apontada mácula ao art. 244, §2º, da CLT e à Súmula 428, II, do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001639-49.2017.5.17.0005. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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