- Relator(a)
- DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000206-21.2023.5.12.0043, Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, 5ª Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS DE SOBREAVISO. USO DE CELULAR. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. SÚMULA 428, I E II, DO TST. PAGAMENTO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O Tribunal Regional, após análise do contexto fático-probatório, afastou a pretensão de recebimento das horas de sobreaviso, com o fundamento de que a possibilidade de o Autor ser acionado através do celular não implica restrição na liberdade de locomoção, haja visa que o empregado poderá se deslocar livremente, não estando confinado na sua residência aguardando o chamado para serviço. 2. Conforme o teor da Súmula 428, I e II, desta Corte, para a caracterização do regime de sobreaviso, é imprescindível que o empregado permaneça, durante seu período de descanso, em regime de plantão ou equivalente, à disposição do empregador, que poderá convocá-lo para o trabalho a qualquer momento (art. 244, § 2º, da CLT). Ademais, o uso de equipamentos telemáticos ou informatizados, por si só, não caracteriza o regime em destaque, mostrando-se essencial a restrição da liberdade de locomoção do trabalhador, ainda que não permaneça necessariamente na sua residência. Julgados de Turmas e da SBDI-1 do TST. 3. Nesse contexto, decisão recorrida encontra-se em consonância com o item I da Súmula 428/TST, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 333/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000206-21.2023.5.12.0043. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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