JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000871-22.2017.5.02.0071

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000871-22.2017.5.02.0071, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECURSO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INICIATIVA PRIVADA.SÚMULA 331, ITEM IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. O acórdão do Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada no item IV da Súmula nº 331 do TST, bem como com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento do mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral. Já a alegação contida no recurso de revista no sentido de se tratar de mero contrato de transporte encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, ante a conclusão categórica do Regional de se tratar de contrato de terceirização de serviços em benefício da ora recorrente, sem exposição de qualquer premissa acerca do tipo de serviço objeto do contrato firmado entre as empresas reclamadas, bem como sobre a função do reclamante. Assim, seria necessário adentrar em premissas fáticas além das delineadas no acórdão recorrido para se chegar à conclusão sustentada nas razões de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000871-22.2017.5.02.0071. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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