- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011536-67.2019.5.18.0017, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 02/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº39/2016 DISPENSA DISCRIMINATÓRIA PELO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso em exame, o pedido do reclamante está amparado na tese de que sofreu dispensa discriminatória, em razão das ações trabalhistas ajuizadas contra a reclamada. O Tribunal Regional, por sua vez, constatou que as ações a que se refere o trabalhador foram apresentadas em 07/02/2013, 07/10/2015 e 31/08/2017, e a sua dispensa ocorreu em 11/01/2019. No entendimento do TRT, diante do lapso temporal entre a data de ajuizamento da última reclamação e a data da rescisão do contrato de trabalho (cerca de um ano e quatro meses) não é possível caracterizar como discriminatória a dispensa sem justa causa determinada pela empregadora no presente caso. Ainda segundo o Regional, a prova oral produzida pelo reclamante não teria comprovado que a dispensa ocorrida em janeiro de 2019 foi motivada por fatos que se passaram em 2013, 2015 e 2017. Destaca-se que este Colegiado tem entendido que a dispensa do obreiro como forma de retaliação ao exercício regular de um direito (de greve ou de acesso ao judiciário, ilustrativamente) indubitavelmente configura abuso do direito potestativo do empregador de determinar, unilateralmente e sem justo motivo, a rescisão do contrato de trabalho do respectivo empregado. Isto porque não é lícito ao empregador a prática de atos que configurem, direta ou indiretamente, perseguição ou represália ao empregado pelo fato de o trabalhador exercer seu direito de acesso ao Poder Judiciário, assegurado no texto constitucional (artigo 5º, inciso XXXV). Precedentes. Ocorre no entanto que tal conclusão não é automática e nem absoluta, podendo ser elidida por prova em contrário, a cargo do empregador, em determinado caso concreto, como foi o que ocorreu aqui, de acordo com o quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal Regional, que não pode ser revisto por esta Corte de natureza recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Com efeito, e conforme apuraram as instâncias ordinárias no caso presente, houve um lapso de tempo considerável entre a data de interposição das ações trabalhistas pelo reclamante a partir de 2013 e ao longo de quatro anos seguidos e a data da sua dispensa imotivada somente em 2019(cerca de um ano e quatro meses do ajuizamento da última reclamação). Sobre o argumento do reclamante de que vinha sofrendo retaliações dentro da empresa antes da dispensa, também ficou expressamente registrado pela decisão regional que o conjunto fático-probatório constante dos autos também não demonstrou a veracidade destas suas alegações, o que também atrai, a esse respeito, o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011536-67.2019.5.18.0017. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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